sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Insignificância

Compete ao PM deixar de prender em flagrante que comete um furto em virtude do princípio da insignificância? Possivelmente não, apesar de ser desgastante extender a uma delegacia o longo processo de autuação, por trás de pequenos "pungues" podem estar sendo criados grandes criminosos. Vejamos um fato divulgado hoje pela RecordNews, Angela Moura Martins da Fonseca, 25 anos, foi presa por furtar um sabonete, daqueles líquidos femininos, preço estimado em R$ 16,00. O produto por si induz a descartar a hipótese da modalidade famélica, quando o autor tenta saciar a fome pelo seu estado de necessidade urgente. Pode ter sido por vaidade, para trocar por outros produtos, mas o fato é que ao ser conduzida, foi constatado na delegacia que a acusada já tinha passagem por outros crimes. Felizmente foi presa, responderá por seus atos, que seja corrigida a conduta e sirva de exemplo para os demais. Às vezes vale a pena prolongar uma ação, o resultado do serviço pode ser bastante produtivo.

9 comentários:

soldado pm disse...

policia militar e as demais instituiçoes pulbcas da area da segurança pulbica e o sustentacu-lo de uma naçao e sem nos o pais vai virar um caos....

Anônimo disse...

A jurisprudência atual entende que à Autoridade Policial (Delegado) não compete avaliar o cabimento ou não do princípio da insignificância.
Apenas cabe a ela verificar se o fato se amolda à tipicidade formal (previsão abstrata da conduta na norma penal).
O entendimento é que caberia ao Promotor e ao Juiz esta análise.

Anônimo disse...

Se ela resolvesse furtar 3 produtos de 16 reais por dia, teria uma renda diaria de 48 reais. Some isso para um mês a renda mensal dela seria maior do que a de um Soldado PM.
O principio da insignificancia não pode servir de salvo-conduto para criminosos profissionais atuarem na certeza da impunidade. Ninguem ingressa no crime sequestrando ou assaltando banco. As teorias da "Janela Quebrada" e da "Tolerancia Zero" provaram que, punindo pichadores de muros, se reduz o índices de crimes como roubo e homicídio.

Anônimo disse...

Para os "especialistas" em segurança, sociologos, antropologos, equerdistas e defensores de bandidos em geral, sugiro a leitura do artigo contido no link abaixo, que prova que o crime é um fenomeno fomentado pela impunidade, e não um "uma questão social", seja lá o que isso signifique.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3730

Anônimo disse...

Concordo com os 2 comentários anônimos, e agradeço o esclarecimento do PRF. Ficou mais clara a margem de atuação dos delegados, porém para o PM nas ruas ainda deve permanecer algo obscuro. Lembro que, fora de serviço, já vi por exemplo uma idosa pedinte com aparência de débil furtar um hambúrguer nesses carros ambulantes, sem que a dona visse. Para o comerciante é um prejuízo, ele tem direito à sua propriedade sem obrigação de fazer caridade, se o vendedor acionasse a PM na hora, o que fazer? Recolher a uma delegacia aquela senhora incapaz? Se houvesse resistência, a ocorrência com certeza se transforma em escândalo social. Não é a uma decisão das mais simples de se tomar.

Anônimo disse...

Conduzí um elemento a 16ª DP por volta das 09h00 após o mesmo ter efetuado um roubo a um celular e R$20,00. O conduzí com a vítima e o produto do crime. Qual ñ foi a minha surpresa qdo o mesmo estava solto às 14h00. Dias depois o meliante deu uma facada em um delegado por motivos torpe. O feitiço virou contra o feiticeiro.
Voltando ao suunto onde cabe "O entendimento é que caberia ao Promotor e ao Juiz esta análise".

Anônimo disse...

O STF entende que, em caso de crimes mediante viol�ncia ou grave amea�a, n�o cabe a aplicaq�o do princ�pio da insgnific�ncia. Portanto, se o elemento amea�ar alguem para tomar cinquanta centavos, � crime de roubo.

Anônimo disse...

É ao condutor que cabe a análise. Não podemos atribuir a responsabilidade ao Judiciário qdo é o policial que está "in loco" e precisa decidir se vai reconhecer a conduta de alguém como crime ou não.

O Direito Penal é o último Direito a ser utilizado para reparar danos. E esses danos devem ferir bens jurídicos relevantes, como a integridade física, o patrimônio etc.

Para que eu considere uma conduta como criminosa, preciso verificar em primeiro lugar se ela é TÍPICA. Furtar um sabonete é fato típico formal, mas ñ é fato típico conglobante. Não há tipicidade. A lesão precisa ser relevante, significante. Essa avaliação precisa ser feita pelo policial no momento em q vê o fato.

Naturalmente, q há condutas em q se têm dúvidas qto a sua significância. Nesses casos, o procedimento deverá ser feito, por ser algo penalmente relevante e de interesse do Estado.

Já pensou se todo mundo que passasse na Feira de São JOaquim e provasse um camarão exposto à venda, fosse preso em flagrante??? E deveria ser roubo já q foi feito com violência à pessoa, na sua presença... Vixi... rs.

Anônimo disse...

Quem disse que furto na presença da pessoa é roubo? batedor de carteira e de corrente o faz na frente da pessoa e nem por isso se configura roubo. O STF ja decidiu que nao existe insgnificancia para crime com violencia pu grave ameaça à pessoa, isso é fato, não é discutir sexo dos anjos.

 
BlogBlogs.Com.Br

'Digite seu e-mail:'

Fornecido por FeedBurner